Novo decreto da OAB que proíbe advogados de ostentar em redes sociais provoca reação
Redação
Colaborou, Alexandre Mendes- SC
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) publicou provimento 205/2021, no parágrafo único do art. 6º do regulamento do órgão, uma medida que proíbe os advogados ostentem nas redes sociais. O texto diz: “fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão”. Além disso, segundo o documento, independente se as postagens tiverem a ver com a profissão, ou não, o advogado não pode mais “ostentar” em seus perfis.
Em suma, agora os profissionais da advocacia não podem mostrar as viagens, carros de luxo ou até mesmo compras em grifes extremamente caras. . A norma informa que, se relativo à profissão ou não, o(a) advogado(a) não pode ostentar carros, motos, viagens, hotéis que se hospeda, qualquer outro bem de consumo, como smarthphone de última geração, relógio, joias e outros.
A OAB exige do advogado uma imagem discreta e ostentar vai contra as diretrizes de imagem que a OAB prega. A nova regra diz: “Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional”.
Uma das reações imediatas partiu da OAB/SC, que requereu ao CFOAB a alteração do parágrafo único do Art. 6º do novo Provimento 205/21 da OAB Nacional que proíbe a “Ostentação” de bens mesmo fora do exercício da profissão. No ofício, a Seccional destaca que, apesar da intenção na sua edição estar voltada a vedar ostentação inadequada dos inscritos ao apresentar a publicidade profissional, o atual artigo gera dúvida sobre a sua incidência à vida privada do advogado e advogada, o que efetivamente não é nem poderia ser o papel de nossa entidade.
Assim, a bancada federal da OAB Santa Catarina sugere a seguinte redação para o texto, pondo fim a incidência à vida privada do advogado e advogada: “Parágrafo único. Fica vedada em qualquer publicidade profissional a ostentação de bens relativos ao exercício da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.”.
Revista Conexão Paraná
em outubro, 22 anos
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